Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como, a apreciação de medidas provisórias.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas, àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativo, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
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Art. 20 - Às atividades de Recursos Humanos compreende:
I - identificar necessidades, desenvolver recomendações de melhoria e elaborar planos de ação, em relação aos objetivos legais estabelecidos pela Câmara Municipal de Aliança;
II - acompanhar o cumprimento das ações implementadas procedendo os ajustes quando necessário;
III - coordenar as atividades relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
IV - administrar as atividades das unidades ligadas à Divisão de Recursos Humanos;
V - supervisionar as atividades de assistência social ao servidor municipal;
VI - aprovar os processos de transferência, requerimento, memorandos, certidões e outros;
VII - assinar as certidões que forem fornecidas pela Câmara;
VIII - desenvolver propostas de alteração ou melhoria da política de Recursos Humanos em conjunto com a área afim;
IX - elaborar planos visando à implementação de ações voltadas às políticas de Recursos Humanos em conjunto com a área afim;
X - planejar, com a área afim, a revisão e a manutenção do Plano de Cargos e Salários e as atividades de controle de pessoal;
XI - planejar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;
XII - analisar e pesquisar as necessidades dos servidores e as expectativas deles em relação ao seu trabalho e à Câmara Municipal;
XIII - coordenar as atividades de cadastramento funcional dos servidores municipais, bem como a apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins de direito;
XIV - coordenar as atividades de controle de pessoal, relacionadas com registros e folha de pagamento;
XV - promover constante atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores; XVI - controlar a situação do pessoal à disposição, em suspensão contratual e outros afastamentos;
XVII - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal;
XVIII - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção através de Concurso Público de servidores, de acordo com as necessidades detectadas nos diversos órgãos da Câmara;
XIX - participar da organização e elaboração de programas para o Concurso, determinar a publicação dos editais e informações, bem como dos respectivos resultados;
XX - aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Câmara;
XXI - proceder ao exame de questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer da Assessoria Jurídica Geral da Câmara nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior profundidade;
XXII - promover a inspeção médica dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XXIII - providenciar posse aos servidores nomeados para cargos públicos da Câmara municipal;
XXIV - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Câmara, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;
XXV - comunicar à Unidade responsável pelo Património, com a devida antecedência, as mudanças de chefia para efeito de conferência de carga de material;
XXVI - acompanhar os limites de gasto com pessoal nos termos da Lei. Art. 21 As atividades de Administração de Pessoal compreendem:
I - supervisionar e acompanhar a realização do registro funcional dos servidores da Câmara Municipal de Aliança, mantendo seus dados permanentemente atualizados;
II - supervisionar as atividades de cadastramento funcional dos servidores municipais, bem como a apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins de aposentadoria e gratificações;
III - acompanhar a composição da Folha de Pagamento;
IV - promover o controle de férias regulamentares dos servidores e concessão de direitos e vantagens;
V - controlar a situação dos servidores à disposição e outros afastamentos;
VI - providenciar os processos de transferência, requerimento, memorando, certidões e outros;
VII - supervisionar a emissão das carteiras de identidade funcional;
VIII - manter coletânea de leis e decretos referentes aos servidores.
IX - efetuar o controle de férias regulamentares dos servidores;
X - reunir, e manter atualizados, dados referentes ao tempo de serviço para fins de aposentadoria, quinquénios, e lavrar as certidões requeridas à Câmara Municipal, referentes a pessoal, na forma da legislação em vigor;
XI - preparar expediente de aposentadoria;
XII - comunicar, aos órgãos da Unidade, informações e dados a serem transcritos às fichas financeiras e funcional dos servidores;
XIII - fazer preencher e encaminhar os formulários de auxílio-natalidade;
XIX - expedir documentos diversos referentes à situação funcional dos servidores.
XX- Efetuar o cadastramento individual dos servidores, mantendo-o atualizado;
XXI- lavrar os termos de posse dos servidores municipais e dos vereadores;
XXII - executar os processos referentes à movimentação de pessoal;
XXIII- efetuar o controle da situação dos servidores à disposição e outros afastamentos;
XXIV- controlar o registro do corpo de estagiários da Câmara;
XXV- organizar e manter atualizado, entre outros, os seguintes registros: a) servidores no exercício de funções de direção, chefia e assessoramento; b) servidores de outras instituições à disposição da Câmara; c) servidores da Câmara à disposição de outras instituições; d) servidores afastados ou desligados por qualquer motivo; d) classificação de pessoal por carreira; e)número de cargos vagos.
Fonte: Lei Municipal nº 1.565/2013.
Art. 15 - A Diretoria Administrativa e de Recursos Humanos da Câmara Municipal é um órgão ligado diretamente à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades legislativas e administrativas referentes ao funcionamento do plenário da Câmara Municipal, ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens e imóveis, a gestão dos recursos humanos, às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia, expediente, protocolo, arquivo e património, almoxarifado, transporte, zeladoria, segurança patrimonial e serviços auxiliares.
Fonte: Lei Municipal 1.565/2013.
Art. 14 - As atividades da Secretaria de Finanças e Contabilidade compreendem:
I - coordenar a execução das atividades relacionadas com os serviços de tesouraria da Câmara Municipal;
II - coordenar o controle das retiradas e dos depósitos bancários, conferir os extratos de contas correntes;
III - coordenar o recebimento de recursos financeiros oriundos do Poder Executivo Municipal e de outros, em observância à legislação pertinente;
IV - coordenar a emissão de ordem de pagamento, da Câmara Municipal, em observância à legislação pertinente, emitindo e assinando cheques juntamente com o Presidente;
V - coordenar o fornecimento de suprimentos de recursos financeiros aos diversos órgãos da Câmara Municipal, em observância à legislação pertinente;
VI - promover a cada final de exercício a devolução do saldo aos cofres da Prefeitura Municipal;
VII - desenvolver, guardar e conservar valores e títulos da Câmara Municipal;
VIII - controlar rigorosamente em dia os saldos das contas em estabelecimento de crédito, movimentados pela Câmara Municipal;
IX - escriturar o livro caixa;
X - elaborar o boletim do movimento financeiro diário, encaminhando-o à Coordenação de Finanças;
XI - receber e controlar os repasses de recursos devidos à Câmara Municipal;
XII - efetuar a ordem cronológica das despesas quando regularmente autorizadas e de acordo com a disponibilidade financeira;
XIII - manter o controle de depósitos e retiradas bancárias, mantendo em dia as fichas controle de contas;
XIV - coordenar a elaboração e encaminhar ao Gabinete da DIRETORIA os balancetes mensais e demonstrativos contábeis e financeiros, em observância aos prazos fixados em legislação específica, para a tomada de providências necessárias;
XV - coordenar o arquivamento dos processos de despesas e demais documentos da Coordenação de Finanças da Câmara Municipal;
XVI - promover a elaboração e encaminhar à Diretoria Geral, o Balanço Geral da Câmara, em observância aos prazos fixados em legislação específica, para a tomada de providências necessárias;
XVII - coordenar e controlar a execução orçamentária, bem como das prestações de contas diversas da Câmara Municipal;
XVIII - analisar as folhas de pagamento dos servidores e dos Vereadores, adequando-as às unidades orçamentárias;
XIX - promover a elaboração da proposta de Diretrizes Orçamentárias e da proposta do Orçamento Anual da Câmara Municipal, em observação ao disposto na legislação pertinente;
XX - Analisar, conferir e emitir despachos em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à Unidade Orçamentária e Contábil;
XXI - fazer a escrituração sintética e analítica dos lançamentos relativos às operações contábeis, visando demonstrar a receita e despesa;
XXII - efetuar a elaboração mensal dos balancetes do exercício financeiro;
XXIII - efetuar o encerramento do exercício, promovendo a elaboração do Balanço Geral da Câmara Municipal, contendo os respectivos quadros demonstrativos;
XXIV - assinar quando autorizado, documentos de apuração contábil;
XXV - visar todos os documentos contábeis;
XXVI - promover o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
XXVII - coordenar e fiscalizar o controle da execução orçamentária;
XXVIII - fornecer os elementos necessários para abertura de créditos adicionais;
XXIX - efetuar o exame e conferência dos processos de pagamentos, informando ao superior imediato sobre erros ou divergências verificadas;
XXX - promover a liquidação dos processos de despesas, efetuando o controle e fiscalização dos processos, em observância à legislação vigente;
XXXI - efetuar os controles de gastos em conformidade com as normas legais;
XXXII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata.
XXXIII - preparar o pagamento mensal, apurando a frequência dos servidores;
XXXIV - efetuar a composição da folha de pagamento dos servidores e dos vereadores;
XXXV - efetuar o lançamento de todos os dados necessários à composição da folha de pagamento;
XXXVI - providenciar a avaliação e o fechamento das informações que compõem a folha de pagamento dos servidores e vereadores;
XXXVII - efetuar a emissão de contra-cheques dos servidores;
XXXVIII - calcular e emitir guias de recolhimento dos encargos sociais, conforme a legislação pertinente;
XXXIX - controlar e manter atualizado o cadastro de desconto em folha, em favor de entidades;
XL - controlar e atualizar os dados da Ficha Financeira dos servidores;
XLI - manter atualizado o cadastro necessário ao controle do Imposto de Renda;
XLII - prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores e vereadores;
XLIII- elaborar e encaminhar Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
XLIV - controlar o limite de gastos com pessoal nos termos da lei;
XLV- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata.
Fonte: Lei Municipal nº 1.565/2013.
Art. 13 - À Diretoria Financeira Contábil é um órgão ligado diretamente à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal, tendo como âmbito de ação: planejar, coordenar, normatizar e executar os sistemas de administração quanto: gestão das rotinas relacionadas ao sistema financeiro e contábil, de modo a garantir a infraestrutura de funcionamento da Câmara Municipal.
Fonte: Lei Municipal nº 1.565/2013.
I - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;
V - Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
IX - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
X - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XI - Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e nº 29/2000, respectivamente;
XII - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta municipal, incluídas as funções instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão e designações para a função gratificada.
Art. 19 - As atividades de Controle Patrimonial compreendem:
I - tomar providências quanto à organização de todos os bens patrimoniais da Câmara Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;
II - organizar e atualizar o cadastro de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;
III - codificar os bens patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;
IV - realizar inventários dos bens patrimoniais, duas vezes por ano;
V - propor medidas para conservação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
VI - propor o recolhimento do material inservível e obsoleto;
VII - distribuir periodicamente a relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo uso e guarda;
VIII - receber e conferir os materiais adquiridos acompanhados de notas fiscais;
IX - guardar, conservar, classificar, codificar e registrar os materiais e equipamentos;
X - fornecer os materiais requisitados aos diversos órgãos da Câmara Municipal;
XI - organizar o controle e a movimentação de estoque de materiais;
XII - determinar o controle do ponto de reposição de estoque de materiais;
XIII - elaborar e prever as compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal;
XIV - organizar e atualizar o catálogo de materiais de reposição da Câmara Municipal;
XV - requisitar compras de materiais, utilizando formulários próprios;
XVI - realizar o inventário de materiais em estoque no almoxarifado, todo mês de janeiro de cada ano, encaminhando o resultado acompanhado de relatório ao Presidente;
XVII - elaborar mensalmente o mapa de consumo de materiais, encaminhando-os à Coordenação Administrativa;
XVIII - promover a padronização, recebimento, registro, guardas e distribuição de qualquer material adquirido;
XIX - manter as fichas de controle de almoxarifado e património atualizadas.
Art. 23 As atividades da Diretoria de Suprimentos compreendem:
I - organizar e atualizar o Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal;
II - fornecer Certificados de Registro das firmas fornecedoras;
III - atender aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara Municipal;
VI - realizar coleta de preços e/ou licitação visando à aquisição de materiais e equipamentos em obediência à legislação vigente;
V - promover a realização de procedimentos licitatórios, em suas diversas modalidades, para compra de materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da Câmara Municipal, em obediência à legislação vigente;
VI - realizar compras de materiais e equipamentos para a Câmara Municipal, mediante processo devidamente autorizado;
VII - controlar os prazos de entrega das mercadorias adquiridas, providenciando a cobrança aos fornecedores quando for o caso;
VIII - fiscalizar as mercadorias entregues pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o controle da qualidade dos materiais adquiridos;
IX - receber as faturas e notas fiscais para anexação ao processo de despesa e posterior encaminhamento à Unidade de Administração Patrimonial e Material, para as devidas providências.
Fonte: Lei Municipal nº 1.565/2013.
I - Exercer todas as atividades no campo funcional do Gabinete da Presidência que não seja expressamente de competência do presidente.
II - Planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades do gabinete. I
II - Elaborar relatórios ao Presidente sobre as atividades do gabinete.
IV - Decidir sobre assuntos relativos ao pessoal do Gabinete.
V - Auxiliar no planejamento, realização e coordenação de atividades externas do Presidente, como visitas, reuniões, audiências públicas, sessões e solenidades.
VI - Auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população.
VII - Assessorar o Presidente no planejamento e organização da agenda diária de atividades do gabinete estabelecendo prioridades e mantendo os contatos necessários com órgãos do governo municipal, estadual e federal e com setores da iniciativa privada.
VIII - Colaborar na elaboração de pareceres, relatórios e controles de atividades.
IX - Executar quaisquer outras atividades típicas do cargo e/ou do órgão de lotação.
DO PROTOCOLO E ARQUIVO GERAL Art. 18 - As atividades de Protocolo e Arquivo Geral compreendem:
I - registrar e distribuir a correspondência destinada à Câmara Municipal, protocolando e numerando em ordem, em livros e/ou fichas próprias;
II - receber e protocolar todas as certidões, petições, requerimentos, ofícios e quaisquer outros documentos destinados à Câmara Municipal;
III - receber as correspondências dos diversos órgãos, para o devido arquivamento, quando assim estiver despachado;
IV - manter sob guarda, os livros de registro de protocolo de entrada e saída de documentos, fichas, processos concluídos, bem como outros documentos que forem encaminhados à Câmara Municipal;
V - receber, carimbar, numerar, distribuir e registrar todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Câmara Municipal;
VI - remeter e distribuir toda a correspondência interna e externa da Câmara Municipal;
VII - prestar informações relativas a andamento dos processos em trâmites na Câmara Municipal;
VIII - promover o arquivamento de processos e documentação, promovendo a sua boa guarda;
IX - organizar e conservar o arquivo geral da Câmara Municipal, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, e implementando o sistema de arquivamento;
X - atender, quando solicitado oficialmente, ao desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
XI - eliminar papéis, jornais e outros, quando necessário, mediante autorização expressa do órgão competente, em obediência à legislação pertinente.
I - Atua fornecendo suporte nas sessões, audiências públicas, reuniões ou outros eventos promovidos pela Câmara Municipal;
II - Efetua o protocolo de todas as proposituras ou proposições, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, que dão início ao Processo Legislativo;
III - Registra e acompanha os prazos para tramitação de todas as proposituras, inclusive os vetos;
IV - Elabora os autógrafos, decretos legislativos, leis promulgadas pela Câmara, Resoluções, Atos da Mesa, Atos da Presidência e Portarias;
V - Promove a guarda e controle de toda a documentação produzida pela Câmara, bem como a reprodução de documentos e a coordenação do processamento eletrônico dos sistemas administrativos e legislativos; auxilia no gerenciamento dos anais da Câmara Municipal;
VI - Fornece suporte às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal, secretariando, digitando pareceres, requerimentos e ofícios, arquivando em meio físico e eletrônico, cópias dos pareceres e votos em separado, com anotação dos signatários;
VII - Providência pesquisas e informações que lhe forem solicitadas pelos Vereadores, pela Mesa ou pela Presidência sobre assuntos relacionados ao processo legislativo e sobre a atuação da Câmara Municipal.
Art. 30 - Comissões Permanentes são as de caráter técnicos-legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo legiferente, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
§1º - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: CÂMARA MUNICIPAL DA ALIANÇA - CASA JOÃO HILARIO PEREIRA DE LIRA -
I - Discutir e votar as preposições que lhe forem atribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de fundações, Autarquias, Diretores e ocupantes de cargos de chefia, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito e ao Secretário Municipal;
VI - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - Acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX - Exercer a fiscalização, no âmbito de sua competência, dos atos do Poder Executivo e da administração indireta;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XI - Acompanhar, junto à Prefeito Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como, a sua posterior execução;
XII - Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo cargo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII - Solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação da matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
§2º - Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades a ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§3º - As atribuições contidas nos incisos V e XII deste artigo não incluam a iniciativa concorrente dos Vereadores.
§4º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nela se encontram para estudo.
§5º - O Presidente da Câmara, no caso do parágrafo anterior, consultará o Plenário sobre a solicitação, a quem caberá deliberar; sendo necessário para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara.
§6º - Em caso de aprovação Plenária da solicitação de que trata o §3º, o Presidente da Comissão designará dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração, que fica incorporado ao prazo regimental da Comissão.
Fonte: Regimento Interno.
Art. 32 - São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades:
I - Comissão de Constituição, Justiça e de Redação;
a) Aspectos constitucionais, jurídico, regimental e de técnica-legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões para efeito de tramitação;
b) Assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recursos previsto neste Regimento;
c) Intervenção do Estado no Município;
d) Uso dos símbolos municipais;
e) Criação de supressão e modificação de distritos;
f) Transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
g) Redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
h) Autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;
i) Regime jurídico e previdência do servidores municipais;
j) Regime jurídico administrativo dos bens municipais;
I) Veto, exceto matérias orçamentárias;
m) Aprovação de nomes de autoridades para cargos municipais;
n) Recursos interpostos às decisões da Presidência;
o) Votos de censuras ou semelhantes;
p) Direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensões do exercício do mandato;
q) Suspensão de atos normativos do Executivo que excedeu ao direito regulamentar,
r) Convênios e consórcios;
s) Assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e indireta;
t) Redação.
Fonte: Regimento Interno.
Art. 30 - Comissões Permanentes são as de caráter técnicos-legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo legiferente, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação. §1º - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: CÂMARA MUNICIPAL DA ALIANÇA - CASA JOÃO HILARIO PEREIRA DE LIRA -
I - Discutir e votar as preposições que lhe forem atribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de fundações, Autarquias, Diretores e ocupantes de cargos de chefia, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito e ao Secretário Municipal;
VI - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - Acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX - Exercer a fiscalização, no âmbito de sua competência, dos atos do Poder Executivo e da administração indireta;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XI - Acompanhar, junto à Prefeito Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como, a sua posterior execução;
XII - Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo cargo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII - Solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação da matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
§2º - Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades a ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§3º - As atribuições contidas nos incisos V e XII deste artigo não incluam a iniciativa concorrente dos Vereadores.
§4º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nela se encontram para estudo.
§5º - O Presidente da Câmara, no caso do parágrafo anterior, consultará o Plenário sobre a solicitação, a quem caberá deliberar; sendo necessário para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara.
§6º - Em caso de aprovação Plenária da solicitação de que trata o §3º, o Presidente da Comissão designará dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração, que fica incorporado ao prazo regimental da Comissão.
Fonte: Regimento Interno.
Art. 32 - São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades: II - Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização;
a) Assuntos relativos à ordem econômica municipal;
b) Política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;
c) Política e sistema Municipal de Turismo;
d) Sistema Financeiro Municipal;
c) Dívida Pública Municipal;
f) Matéria financeira e orçamentárias públicas;
g) Fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
h) Sistema tributário municipal;
i) Tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;
j) Fiscalização de execução orçamentária;
I) Contas anuais da Mesa e do Prefeito;
m) Veto em matéria orçamentária;
n) Licitação e contrato administrativo.
Fonte: Regimento Interno.
Art. 30 - Comissões Permanentes são as de caráter técnicos-legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo legiferente, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação. §1º - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: CÂMARA MUNICIPAL DA ALIANÇA - CASA JOÃO HILARIO PEREIRA DE LIRA -
I - Discutir e votar as preposições que lhe forem atribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de fundações, Autarquias, Diretores e ocupantes de cargos de chefia, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito e ao Secretário Municipal; VI - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - Acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VIII - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX - Exercer a fiscalização, no âmbito de sua competência, dos atos do Poder Executivo e da administração indireta;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XI - Acompanhar, junto à Prefeito Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como, a sua posterior execução;
XII - Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo cargo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII - Solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação da matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
§2º - Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades a ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§3º - As atribuições contidas nos incisos V e XII deste artigo não incluam a iniciativa concorrente dos Vereadores.
§4º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nela se encontram para estudo.
§5º - O Presidente da Câmara, no caso do parágrafo anterior, consultará o Plenário sobre a solicitação, a quem caberá deliberar; sendo necessário para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara.
§6º - Em caso de aprovação Plenária da solicitação de que trata o §3º, o Presidente da Comissão designará dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração, que fica incorporado ao prazo regimental da Comissão.
Fonte: Regimento Interno.
Art. 32 - São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades: III - Comissão de Urbanismo e infraestrutura municipal:
a) Plano Diretor;
b) Urbanismo, desenvolvimento urbano;
c) Uso e ocupação do solo urbano;
d) Habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;
e) Transportes coletivos;
f) Integração e plano regional;
g) Defesa civil;
h) Sistema municipal de estrada de rodagem e transportes em geral;
i) Tráfego e trânsito;
j) Produção pastoril agrícola, mineral e industrial;
l) Serviços públicos;
m) Obras públicas e particulares;
n) Comunicação e energia elétrica;
o) Recursos hídricos.
Fonte: Regimento Interno.
Art. 30 - Comissões Permanentes são as de caráter técnicos-legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo legiferente, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação. §1º - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: CÂMARA MUNICIPAL DA ALIANÇA - CASA JOÃO HILARIO PEREIRA DE LIRA -
I - Discutir e votar as preposições que lhe forem atribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de fundações, Autarquias, Diretores e ocupantes de cargos de chefia, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito e ao Secretário Municipal;
VI - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - Acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX - Exercer a fiscalização, no âmbito de sua competência, dos atos do Poder Executivo e da administração indireta;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XI - Acompanhar, junto à Prefeito Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como, a sua posterior execução;
XII - Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo cargo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII - Solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação da matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
§2º - Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades a ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§3º - As atribuições contidas nos incisos V e XII deste artigo não incluam a iniciativa concorrente dos Vereadores.
§4º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nela se encontram para estudo.
§5º - O Presidente da Câmara, no caso do parágrafo anterior, consultará o Plenário sobre a solicitação, a quem caberá deliberar; sendo necessário para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara.
§6º - Em caso de aprovação Plenária da solicitação de que trata o §3º, o Presidente da Comissão designará dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração, que fica incorporado ao prazo regimental da Comissão.
Fonte: Regimento Interno.
Art. 32 - São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades: IV - Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente:
a) Preservação e proteção de cultura populares;
b) Tradições do Município;
c) Desenvolvimento cultural:
d) Assuntos atinentes à educação e ao ensino;
e) Desportos e lazer;
f) Criança, adolescente e idosos;
g) Assistência social;
h) Saúde;
i) Qualidade dos alimentos e defesa do consumidor;
j) Meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo.
Fonte: Regimento Interno.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 16 - À Mesa da Câmara compete, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícitos ou expressamente, o seguinte:
I - Proceder a tomada de Contas do Município, quando não apresentadas à Câmara Municipal, no prazo legal;
I - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, no prazo que a Lei Complementar Estadual definir, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
III - Propor projetos que fixam a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Vereadores, observados os preceitos legais;
IV - Apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
V - Representar junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI - Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público;
VII - Requisitar, por solicitação de qualquer Vereador, informações e cópias autenticadas, de documentos referentes às despesas realizadas por órgão e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do Município e de sua Mesa Diretora:
VIII - Dirigir todos os serviços da Casa, durante as sessões legislativas nos seus recessos e tomar as providências necessárias, à regularidade dos trabalhos administrativos;
IX - Promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
X - Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
XI - Dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
XII - Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Câmara;
XIII - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
XIV - Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra ameaças ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XV - Elaborar, ouvido o colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, Projeto de Regimento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;
XVI - Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativas aos arts. 102, inciso I, alínea "q" e 103, § 2º, da Constituição da República;
XVII - Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais;
XVIII - Aplicar penalidades de censuras escritas a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;
XIX - Assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara se necessário;
XX - Propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XXI - Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como, conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou coloca-los em disponibilidade;
XXII - Encaminhar ao Poder Executivo, as solicitações de créditos adicionais, necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XXIII - Estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas;
XXIV - Autorizar assinaturas de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXV - Aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXVI - Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de contas;
XXVII - Requisitar reforço policial;
XXVIII - Apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
§ 1º - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, "ad referendum" da Mesa, sobre assuntos de competência desta.
§ 2º - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus Membros.
Fonte: Regimento Interno.
Art. 7º - As atividades de Secretaria Legislativa compreendem :
I - planejar, coordenar, orientar, e distribuir os trabalhos legislativos;
II - assessorar a Mesa Diretora, recebendo, distribuindo e redigindo as matérias e os pareceres, necessários à apreciação do Plenário;
III - assessorar a Mesa Diretora no andamento das sessões, para o cumprimento de todas as normas elencadas no Regimento Interno da Câmara;
IV - assessorar os vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias no que se refere aos trâmites regimentais;
V - elaborar projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e Portarias, nas diversas áreas de atuação da Câmara Municipal;
VI - participar da elaboração da peça orçamentária do Poder Legislativo, dando a contribuição necessária;
VII - emitir, redigir e digitar os pareceres das Comissões Permanentes Temporárias e Especiais, quando encaminhada para tal finalidade;
VIII - manter o controle e registro dos processos destinado às comissões;
IX - assessorar na lavratura de Atas e livros próprios das Comissões Permanentes Temporárias e Especiais, na realização das respectivas reuniões e deliberações; X - elaborar mensalmente relatórios das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, encaminhando-os a cada Vereador;
XI - manter atualizada a legislação de interesse da Câmara Municipal, passando as informações às Comissões Permanentes, às Comissões Especiais em funcionamento, à Mesa Diretora e a todos os Órgãos que compõem a Câmara Municipal;
XII - submeter à apreciação e parecer da Assessoria Jurídica da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário;
XIII - assessorar o Presidente da Câmara Municipal, na interpretação de matérias controvertidas de aplicação da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal;
XIV - controlar a confecção e publicação em avulso das proposições, na forma regimental;
XV - encaminhar as matérias destinadas a publicação à Coordenação de Imprensa;
XVI - preparar as atas das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes e transcrevê-las em registros próprios;
XVII - acompanhar o apanhamento taquigráfico das sessões plenárias, das comissões permanentes e temporárias;
XVIII - expedir convocações, controlar os prazos das comissões e relatores, mantendo seus membros e os presidentes informados, prestando a cooperação que necessitarem;
XIX - anotar, em livro próprio, as questões de ordem levantadas em Plenário e que tenham sido fixadas como precedente regimental;
XX - responsabilizar-se pela guarda dos livros ou lista de frequência dos Vereadores;
XXI - conferir os textos das leis a serem publicadas bem como os respectivos autógrafos, comunicando as irregularidades observadas;
XXII - realizar atividades de apoio legislativo às comissões e aos vereadores;
XXIII - formalizar e expedir os atos relativos à Divisão Legislativa;
XXIV - elaborar ofícios de encaminhamento de proposituras, projetos de lei, resoluções, decretos legislativos e demais atos devidamente aprovados, encaminhando-os aos setores competentes;
XXV - mediante solicitação dos vereadores ou das comissões, elaborar indicações e requerimentos, bem como outras matérias de caráter legislativo;
XXVI - organizar e manter, sob sua guarda, cópia de toda matéria legislativa apresentada pelo Presidente, Vereadores e Comissões, em pastas próprias e individuais.
Fonte: Lei Municipal nº 1.565/2013.
CAPÍTULO I - DA DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 6° - À Secretaria Legislativa é um órgão ligado diretamente à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal, tendo como âmbito de ação: planejar, coordenar, normatizar e executar procedimentos Legislativos no âmbito da Câmara Municipal.
Fonte: Lei Municipal nº 1.565/2013.
CAPÍTULO II - DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 9º - À Assessoria Jurídica da Câmara compete:
I - coordenar todas as atividades de assessoria, relacionadas com o controle dos processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
II - elaborar o controle dos processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
III - assessorar na elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resoluções, quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal;
IV - elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;
V - coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;
VI - representar a Câmara Municipal em Juízo, ativa e passivamente;
VII - orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas;
VIII - apreciar todas as matérias antes da deliberação do Plenário; as da Câmara Municipal com relação às medidas regimentais a serem adotadas;
X - coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;
XI - fiscalizar o controle dos registros em livros;
XII - superintender a elaboração dos pareceres das reuniões da Mesa Diretora e das Comissões;
XIII - orientar e assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões jurídicas;
XIV - dar parecer em todos os processos de licitação, promovidos pelas diversas unidades Administrativas da Câmara Municipal, antes de serem encaminhados aos licitantes e antes da homologação pelo Presidente da Câmara Municipal;
XV - dar parecer em todos os processos que contiverem contratos de quaisquer natureza, antes de sua publicação;
XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelos Presidentes da Câmara Municipal e pela Mesa Diretora, relacionadas com suas atribuições.
Fonte: Lei Municipal nº 1.565/2013.
Art. 28 - A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais.
§1º - A Procuradoria Parlamentar será constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com observância tanto quanto possível do princípio da proporcionalidade partidária.
§2º - A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força da lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.
§3º - A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatário advocatício as medidas judiciais e extra-judiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela que se refere o inciso X do art. 5º da Constituição da República.
Fonte: Regimento Interno.